A Autoridade de Gestão do Programa para a Ação Climática e Sustentabilidade deve, de acordo com o disposto no artigo 74.º, n.º 1, c) do Regulamento (UE) n.º 1060/2021 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021, adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados.